LEIS QUE REGULAMENTAM A PROFISSÃO DO CORRETOR
DE IMÓVEIS - PARTE I
LEIS - nº 6530/78
Regulamentação à profissão de
Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de
órgãos de fiscalização e outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O exercício da profissão de Corretor
de Imóveis, no território nacional, é
regido pelo disposto na presente lei.
Art 2º O exercício da profissão de Corretor
de Imóveis será permitido ao possuidor de título
de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer
a intermediação na compra, venda, permuta e
locação de imóveis, podendo, ainda, opinar
quanto à comercialização imobiliária.
Parágrafo único. As atribuições
constantes deste artigo poderão ser exercidas, também,
por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.
Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis
e da pessoa jurídica será objeto de Resolução
do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art 5º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são
órgãos de disciplina e fiscalização
do exercício da profissão de Corretor de Imóveis,
constituídos em autarquia, dotada de personalidade
jurídica de direito público, vinculada ao Ministério
do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho
Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos
deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas
nele inscritas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas
a que se refere este artigo deverão ter como sócio
gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente
inscrito.
Art 7º Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais
representar, em juízo ou fora dele, os legítimos
interesses da categoria profissional, respeitadas as respectivas
áreas de competência.
Art 8º O Conselho Federal terá sede e foro na
Capital da República e jurisdição em
todo o território nacional.
Art 9º Cada Conselho Regional terá sede e foro
na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios
da jurisdição, a critério do Conselho
Federal.
Art 10. O Conselho Federal será composto por dois
representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional,
eleitos dentre os seus membros.
Art 11. Os Conselhos Regionais serão compostos por
vinte e sete membros efetivos, eleitos dois terços
por votação secreta em assembléia geral
especialmente convocada para esse fim e um terço integrado
por representantes dos Sindicatos de Corretores de Imóveis
que funcionarem regularmente na jurisdição do
Conselho Regional.
Art. 11. Os Conselhos Regionais serão compostos por
vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes,
eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável,
secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos,
sendo aplicável ao profissional que deixar de votar,
sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente
ao da anuidade. (Redação dada pela Lei nº
10.795, de 5.12.2003)
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente
será observado nas eleições para constituição
dos Conselhos Regionais após o término dos mandatos
vigentes na data desta lei. (Revogado pela Lei nº 10.795,
de 5.12.2003)
Art 12. Somente poderão ser membros do Conselho Regional
os Corretores de Imóveis com inscrição
principal na jurisdição há mais de dois
anos e que não tenham sido condenados por infração
disciplinar.
Art 13. Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados
por uma diretoria, eleita dentre os seus membros.
§ 1º A diretoria será composta de um presidente,
dois vice-presidentes, dois secretários e dois tesoureiros.
§ 2º Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará
um Conselho Fiscal, composto de três membros, efetivos
e suplentes, eleitos dentre os seus membros.
Art 14. Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
terão mandato de três anos.
Art 15. A extinção ou perda de mandato de membro
do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
Il - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento
da inscrição;
III - por condenação a pena superior a dois
anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
IV - por destituição de cargo, função
ou emprego, mencionada à prática de ato de improbidade
na administração pública ou privada,
em virtude de sentença transitada em julgado;
V - por ausência, sem motivo justificado, a três
sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.
Art 16. Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua diretoria;
II - elaborar e alterar seu regimento;
III - aprovar o relatório anual, o balanço
e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária
para o exercício seguinte;
IV - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões,
fixando-lhes a sede e jurisdição;
V - baixar normas de ética profissional;
VI - elaborar contrato padrão para os serviços
de corretagem de imóveis, de observância obrigatória
pelos inscritos;
VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos
Conselhos Regionais;
VIII - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais;
IX - julgar os recursos das decisões dos Conselhos
Regionais;
X - elaborar o regimento padrão dos Conselhos Regionais;
XI - homologar o regimento dos Conselhos Regionais;
XII - aprovar o relatório anual, o balanço
e as contas dos Conselhos Regionais;
XIII - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais,
para verificação de irregularidades e pendências
acaso existentes;
XIV - intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando
diretoria provisória, até que seja regularizada
a situação ou, se isso não ocorrer, até
o término do mandato:
a) se comprovada irregularidade na administração;
b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da
contribuição;
XV - destituir diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade
no exercício de suas funções;
XVI - promover diligências, inquéritos ou verificações
sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas
para sua eficiência e regularidade;
XVII - baixar resoluções e deliberar sobre
os casos omissos.
§ 1 o Na fixação do valor das anuidades
referidas no inciso VII deste artigo, serão observados
os seguintes limites máximos: (Incluído pela
Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
I – pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos
e oitenta e cinco reais); (Incluído pela Lei nº
10.795, de 5.12.2003)
II – pessoa jurídica, segundo o capital social: (Incluído
pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$
570,00 (quinhentos e setenta reais); (Incluído pela
Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos
e doze reais e cinqüenta centavos); (Incluído
pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos
e cinqüenta e cinco reais); (Incluído pela Lei
nº 10.795, de 5.12.2003)
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até
R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa
e sete reais e cinqüenta centavos); (Incluído
pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil,
cento e quarenta reais). (Incluído pela Lei nº
10.795, de 5.12.2003)
§ 2 o Os valores correspondentes aos limites máximos
estabelecidos no § 1 o deste artigo serão corrigidos
anualmente pelo índice oficial de preços ao
consumidor. (Incluído pela Lei nº 10.795, de 5.12.2003)
Art 17. Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger sua diretoria;
II - aprovar o relatório anual, o balanço e
as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária
para o exercício seguinte, submetendo essa matéria
à consideração do Conselho Federal;
III - propor a criação de sub-regiões,
em divisões territoriais que tenham um número
mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado
pelo Conselho Federal;
IV - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas
de preços de serviços de corretagem para uso
dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;
V - decidir sobre os pedidos de inscrição de
Corretor de Imóveis e de pessoas jurídicas;
VI - organizar e manter o registro profissional das pessoas
físicas e jurídicas inscritas;
VII - expedir carteiras profissionais e certificados de inscrição;
VIII - impor as sanções previstas nesta lei;
IX - baixar resoluções, no âmbito de
sua competência.
Art 18. Constituem receitas do Conselho Federal:
I - a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e
emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;
II - a renda patrimonial;
III - as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações
orçamentárias.
Art 19. Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I - as anuidades, emolumentos e multas;
Il - a renda patrimonial;
III as contribuições voluntárias;
IV - as subvenções e dotações
orçamentárias.
Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica
inscritos nos órgãos de que trata a presente
lei é vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe
forem confiados;
Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício
da profissão aos não inscritos;
III - anunciar publicamente proposta de transação
a que não esteja autorizado através de documeto
escrito;
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade
de profissional sem mencionar o número de inscritos;
V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio
sem mencionar o número de registro do loteamento ou
da incorporação no Registro de Imóveis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados prestação de contas
ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues
a qualquer título;
VIII - violar obrigação legal concernente ao
exercício da profissão;
IX - praticar, no exercício da atividade profissional,
ato que a lei defina como crime ou contravenção;
X - deixar de pagar contribuição ao Conselho
Regional.
Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores
de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes
sanções disciplinares;
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - supensão da inscrição, até
noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão
da carteira profissional.
§ 1º Na determinação da sanção
aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias
de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.
§ 2º A reincidência na mesma falta determinará
a agravação da penalidade.
§ 3º A multa poderá ser acumulada com outra
penalidade e, na hipótese de reincidência na
mesma falta, aplicar-se-á em dobro.
§ 4º A pena de suspensão será anotada
na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou
responsável pela pessoa jurídica e se este não
a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho
Nacional poderá convertê-la em cancelamento da
inscrição.
Art 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais
de Corretores de Imóveis aplica-se o regime jurídico
das Leis do Trabalho.
Art 23. Fica assegurado aos Corretores de Imóveis,
inscritos nos têrmos da Lei nº 4.116, de 27 de
agosto de 1962, o exercício da profissão, desde
que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação
desta lei.
Art 24. Esta lei será regulamentada no prazo de trinta
dias a partir da sua vigência.
Art 25. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art 26. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei número 4.116, de 27 de agosto de
1962.
Brasília(DF), 12 de maio de 1978
157º da Independência e 90º da República
ERNESTO GEISEL
ARNALDO PRIETO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
15.5.1978
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