Para sua tranqüilidade, é recomendável que, antes de fechar o negócio, o Comprador não esqueça de:
a) pesquisar a idoneidade e a pontualidade do Construtor-Incorporador no cumprimento de suas obrigações em geral e, especificamente, em empreendimentos imobiliários;
b) visitar outros empreendimentos imobiliários já construídos ou em construção pelo Construtor-Incorporador, de modo a constatar fatores como qualidade dos materiais e mão-de-obra utilizados;
c) verificar na lei de zoneamento da cidade e na Convenção de Condomínio do prédio se é permitido usar o imóvel para o fim pretendido. Não basta, por exemplo, que o imóvel seja destinado a fins comerciais (genericamente) para que ali seja permitida a instalação de qualquer tipo de comércio;
d) verificar a posição da unidade a ser comprada em relação a prédios vizinhos;
e) verificar se a ventilação e a incidência de sol são satisfatórias e se atendem a sua expectativa;
f) verificar se a unidade corresponde o direito de uso de vaga(s) na garagem do edifício (quando o projeto prever a garagem) e se a quantidade e localização atendem as suas necessidades;
g) desconfiar, se o preço pedido pelo Vendedor for muito diferente da média do mercado, para unidades de tamanho, padrão de acabamento e localização equivalentes aquela pesquisada.
Muito importante:
Contate um corretor de sua confiança, especialista em direito imobiliário, para a revisão do Contrato de Compra e Venda antes de assiná-lo. Mesmo empresas consideradas idôneas no mercado ainda insistem em incluir cláusulas ABUSIVAS em contratos de compra e venda. Como a punição quase sempre é mínima contra essas empresas, tais atos imorais ainda são considerados lucrativos pelo mercado.
Lembrete 1:
O cálculo das áreas de construção (privativa, comum e total) em um empreendimento imobiliário e o cálculo do orçamento estimativo global da construção, dentre outros, obedecem a critérios fixados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), através da norma NBR-12.721/92, atualmente em vigor. Os quadros de I a VIII anexos a esta Norma contém espaços para cálculos e informações técnicas de um empreendimento imobiliário com base em seu próprio projeto arquitetônico aprovado. Por isso, por lei, devem ser preenchidos e assinados pelo Incorporador e pelo engenheiro responsável. Do mesmo modo, a lei exige seu arquivamento em Cartório, integrando o chamado Processo de Incorporação.
Lembrete 2:
Segundo a ABNT, as expressões ”área útil”, “área de vassoura” e outras, utilizadas com a pretensão de indicar a área aproveitável e exclusiva do proprietário da unidade, não são denominações previstas pela norma acima referida e, portanto, não correspondem a definição atribuída pela lei para esta área.