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f) verificar se a unidade corresponde o direito de uso de vaga(s) na garagem do edifício (quando o projeto prever a garagem) e se a quantidade e localização atendem as suas necessidades;

g) desconfiar, se o preço pedido pelo Vendedor for muito diferente da média do mercado, para unidades de tamanho, padrão de acabamento e localização equivalentes aquela pesquisada.

Muito importante:

Contate um corretor de sua confiança, especialista em direito imobiliário, para a revisão do Contrato de Compra e Venda antes de assiná-lo. Mesmo empresas consideradas idôneas no mercado ainda insistem em incluir cláusulas ABUSIVAS em contratos de compra e venda. Como a punição quase sempre é mínima contra essas empresas, tais atos imorais ainda são considerados lucrativos pelo mercado.

Lembrete 1:

O cálculo das áreas de construção (privativa, comum e total) em um empreendimento imobiliário e o cálculo do orçamento estimativo global da construção, dentre outros, obedecem a critérios fixados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), através da norma NBR-12.721/92, atualmente em vigor. Os quadros de I a VIII anexos a esta Norma contém espaços para cálculos e informações técnicas de um empreendimento imobiliário com base em seu próprio projeto arquitetônico aprovado. Por isso, por lei, devem ser preenchidos e assinados pelo Incorporador e pelo engenheiro responsável. Do mesmo modo, a lei exige seu arquivamento em Cartório, integrando o chamado Processo de Incorporação.

Lembrete 2:

Segundo a ABNT, as expressões ”área útil”, “área de vassoura” e outras, utilizadas com a pretensão de indicar a área aproveitável e exclusiva do proprietário da unidade, não são denominações previstas pela norma acima referida e, portanto, não correspondem a definição atribuída pela lei para esta área.

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